A sociedade pode adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.
Artigo 5.º — Participação noutras sociedades
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012