- 1 -As obras a realizar pela Parques do Monte da Lua ficam sujeitas ao disposto nos regimes de contratação pública e legislação complementar no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos.
- 2 -À Parques do Monte da Lua são conferidos os poderes e prerrogativas do Estado quanto à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afetos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que houver lugar.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos procedimentos definidos na lei para a realização de obras em património classificado e em matéria de salvaguarda e valorização de bens imóveis e das respetivas zonas de proteção.
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012