São aditados ao RGGR os artigos 55.º-A e 86.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 55.º-A
Auditoria de pré-demolição
- 1 -A auditoria de pré-demolição, a realizar nos termos do n.º 11 do artigo 49.º, deve apresentar um relatório de identificação e avaliação dos materiais e recomendações de destino dos mesmos.
- 2 -O modelo para o inventário com a identificação dos materiais e elementos construtivos a reutilizar e dos resíduos de construção e demolição produzidos é publicitado no sítio na Internet da ANR.
- 3 -A receção da obra nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos deve considerar o relatório de avaliação sobre a execução referido no n.º 1.
Artigo 86.º-B
Licenciamento da atividade de exploração de massas minerais
- 1 -A autorização de uma operação de tratamento de resíduos, realizada no âmbito de uma exploração de massas minerais, é integrada na respetiva licença de exploração, após emissão de parecer vinculativo da entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos, nos termos do artigo 60.º, constituindo condição suficiente para o exercício da atividade de valorização de resíduos.
- 2 -O parecer vinculativo referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, nos prazos aplicáveis ao regime do licenciamento geral, sob pena de o procedimento prosseguir e ser decidido.