- 1 -O presente decreto-lei cria o manifesto de instalações frigoríficas, que, neste diploma, passa a ser designado simplesmente por manifesto.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por instalação frigorífica toda a unidade autónoma equipada com meios de produção ou utilização de frio para o tratamento de produtos perecíveis.
ARTIGO 1.º — (Manifesto de instalações frigoríficas)
Vigente desde: 04/07/1979
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Em vigor desde 04/07/1979