A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete ao Instituto Nacional do Frio e a todos os organismos estatais com responsabilidade legal de fiscalizar, a qualquer título, o estado de produtos alimentares e as actividades produtivas, industriais ou comerciais a eles destinadas, por iniciativa própria ou por solicitação do Instituto.
ARTIGO 6.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 04/07/1979
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Em vigor desde 04/07/1979