Os centros de apoio destinam-se a desenvolver actividades de extensão cultural, podendo assegurar o ensino de disciplinas ministradas nos cursos dos respectivos estabelecimentos de ensino aos alunos que, estando nestes inscritos, exerçam uma actividade profissional de carácter permanente na Região Autónoma da Madeira, nela tendo igualmente residência habitual.
ARTIGO 2.º — (Objectivo)
Vigente desde: 10/07/1981
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Em vigor desde 10/07/1981