Cria na Região Autónoma da Madeira centros de apoio dos estabelecimentos de ensino superior universitário
(Centros de apoio)
Poderão ser criados na Região Autónoma da Madeira centros de apoio dos estabelecimentos de ensino superior universitário.
(Objectivo)
Os centros de apoio destinam-se a desenvolver actividades de extensão cultural, podendo assegurar o ensino de disciplinas ministradas nos cursos dos respectivos estabelecimentos de ensino aos alunos que, estando nestes inscritos, exerçam uma actividade profissional de carácter permanente na Região Autónoma da Madeira, nela tendo igualmente residência habitual.
(Criação)
Os centros de apoio serão criados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta da Região Autónoma da Madeira, ouvido o estabelecimento de ensino respectivo.
(Pessoal docente)
(Assistentes e monitores locais)
(Pessoal técnico, administrativo e auxiliar)
O pessoal técnico, administrativo e auxiliar indispensável ao funcionamento dos centros de apoio será assegurado pela Região Autónoma da Madeira.
(Instalações e equipamento)
A Região Autónoma da Madeira assegurará as instalações e equipamento necessários ao bom funcionamento do ensino de acordo com o que for fixado pelos conselhos científico e pedagógico dos estabelecimentos de ensino.
(Frequência do centro)
(Escolaridade)
(Avaliação de conhecimentos)
(Período de funcionamento lectivo)
O período de funcionamento lectivo de cada centro de apoio será definido anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 30 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.