- 1 -Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta da Região Autónoma da Madeira e ouvidos os estabelecimentos de ensino, serão fixados os contingentes de alunos a admitir à inscrição com destino aos centros.
- 2 -O despacho referido no n.º 1 regulamentará igualmente a candidatura, bem como as condições em que os alunos inscritos com destino à frequência de um centro de apoio poderão transferir esta para o estabelecimento de ensino.
ARTIGO 8.º — (Frequência do centro)
Vigente desde: 10/07/1981
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Em vigor desde 10/07/1981