- 1 -Os «planos poupança-reforma» (PPR) são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), que terá a forma de fundo de investimento, de fundo de pensões ou outros equiparados.
- 2 -Os certificados de FPR podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores.
- 3 -Os certificados de FPR podem representar diversas unidades de participação do FPR, inteiras ou fraccionadas, as quais podem ser ou não desmaterializadas.
- 4 -São enquadráveis no regime dos PPR os seguros individuais de poupança-reforma e outros congéneres, desde que, cumulativamente:
- a)Cumpram os requisitos estabelecidos no presente diploma;
- b)As respectivas reservas matemáticas evidenciem a observância do disposto no artigo 3.º;
- c)Aditem à respectiva denominação a sigla PPR.
Artigo 1.º — Noção
Vigente desde: 27/06/1989
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Em vigor desde 27/06/1989