- 1 -São competentes para gerir os FPR as seguintes entidades:
- a)Sociedades gestoras de fundos de investimento, autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho;
- b)Sociedades gestoras de fundos de pensões, autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro;
- c)Companhias de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida».
- 2 -Cada entidade gestora poderá gerir um ou mais FPR.
Artigo 2.º — Gestão dos FPR
Vigente desde: 27/06/1989
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Em vigor desde 27/06/1989