- 1 -A entidade gestora deverá publicar, com periodicidade mensal, no boletim de uma das bolsas de valores, a composição discriminada dos valores que integram o património do fundo e o número de unidades de participação em circulação.
- 2 -A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas e instruções emitidas pelo Banco de Portugal e pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 10.º — Contas
Vigente desde: 27/06/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1989