- 1 -Os participantes só podem exigir o reembolso do valor capitalizado dos certificados nos seguintes casos:
- a)Reforma por velhice;
- b)Desemprego de longa duração;
- c)Incapacidade permanente para o trabalho qualquer que seja a sua causa;
- d)Doença grave;
- e)A partir dos 60 anos de idade, desde que a subscrição se tenha iniciado há pelo menos cinco anos.
- 2 -No caso de morte do participante o reembolso poderá ser exigido pelos herdeiros.
- 3 -O regime relativo à descrição objectiva dos casos previstos no n.º 1, bem como à sua confirmação, constará de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 4.º — Reembolso dos certificados
Vigente desde: 27/06/1989
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Em vigor desde 27/06/1989