- 1 -Os rendimentos dos FPR ficam isentos de IRC.
- 2 -A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC é também aplicável quando os beneficiários forem fundos de poupança-reforma.
- 3 -Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado no respectivo ano em PPR, com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos.
- 4 -O reembolso dos certificados de FPR estão sujeitos a IRS nos seguintes termos:
- a)De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H do Código do IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de rendas;
- b)Pela taxa correspondente a um quinto do seu valor, em caso de resgate pela totalidade;
- c)De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores quanto à respectiva parte dos rendimentos, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
Artigo 8.º — Regime fiscal
Vigente desde: 27/06/1989
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Em vigor desde 27/06/1989