- 1 -Os JVC terão direito a:
- a)Bilhete de avião de ida e volta, em classe turística, para o início do projecto e regresso no final;
- b)Alojamento e alimentação.
- 2 -Aos JVC será garantida protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.
- 3 -Os JVC beneficiarão ainda de bolsa de estada, de montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação e juventude ou, no caso de objectores de consciência, de valor correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo serviço cívico.
- 4 -Constituem deveres dos JVC:
- a)Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;
- b)Observar as orientações emanadas da entidade promotora do projecto;
- c)Abster-se de qualquer comportamento que possa pôr em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado onde decorre o projecto.
- 5 -Os direitos a que se referem os n.os 1 e 2, os deveres mencionados no n.º 4 e outros direitos ou deveres que venham a ser acordados entre a entidade promotora e o JVC constarão obrigatoriamente de contrato escrito a celebrar entre as partes.
Artigo 11.º — Direitos e deveres dos JVC
Vigente desde: 14/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1993