Estabelece medidas relativas à concretização de acções de voluntariado jovem para a cooperação
Objecto
O presente diploma define o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, adiante designados por JVC.
Áreas de cooperação
Entidades promotoras
São entidades promotoras as organizações não governamentais para o desenvolvimento e entidades privadas sem fins lucrativos, com sede em Portugal, que prossigam actividades de cooperação nas áreas definidas no presente diploma.
Âmbito e duração dos projectos
Os projectos a apresentar no âmbito deste diploma incidirão nas áreas definidas no artigo 2.º, visando desenvolver uma missão ou acção concreta cuja duração não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses.
Apresentação e selecção de projectos
Divulgação
O Instituto da Juventude procederá à divulgação dos prazos para apresentação de projectos e para candidaturas JVC aos projectos seleccionados, identificando as especificações referidas no n.º 1 do artigo 5.º
Requisitos gerais de candidatura
Podem candidatar-se a participar num projecto como JVC os jovens que, à data da sua candidatura, reúnam as seguintes condições:
Regimes especiais
Apresentação e selecção de candidaturas
Duração do voluntariado
Direitos e deveres dos JVC
Encargos
Acompanhamento
Certificado de participação
Colaboração com outras entidades
O Instituto da Juventude pode, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, recorrer à colaboração de entidades privadas, designadamente a Fundação da Juventude, para a prossecução das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.