- 1 -Para efeitos da apresentação de projectos, são consideradas as seguintes áreas de cooperação:
- a)Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;
- b)Educação e alfabetização;
- c)Formação e orientação ocupacional;
- d)Apoio ao desenvolvimento de actividades de animação, formação de animadores juvenis, de tempos livres e constituição de associações juvenis;
- e)Apoio a programas, projectos e acções de ajuda de emergência;
- f)Combate ao alcoolismo e à droga;
- g)Levantamento e recuperação do património histórico-cultural, bem como criação e apoio à montagem de bibliotecas e centros de difusão de cultura.
- 2 -São excluídos do âmbito do presente diploma quaisquer projectos incidentes nas áreas de cooperação militar, segurança interna e justiça, bem como aqueles que impliquem a utilização dos JVC em serviços públicos ou, exclusiva ou predominantemente, em funções de carácter administrativo.
- 3 -Ficam igualmente excluídos quaisquer projectos que revistam uma componente político-partidária.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 14/06/1993
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Em vigor desde 14/06/1993