1 - Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 - Cabe ao director e ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da escola, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
2 - Cabe ainda ao director ou ao conselho directivo:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
d) Elaborar relatórios de execução desses programas.