Define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem
Escolas superiores de enfermagem
As escolas superiores de enfermagem são estabelecimentos de ensino superior politécnico dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.
Regime de organização e gestão
No que se refere à sua organização e gestão, as escolas de enfermagem regem-se pelo disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, com as especialidades decorrentes do presente diploma, e pelos respectivos estatutos.
Tutela
Órgãos
Para além de outros que venham a ser previstos nos respectivos estatutos, as escolas superiores de enfermagem dispõem dos seguintes órgãos de governo e de gestão:
Assembleia de escola
Competência da assembleia de escola
Cabe à assembleia de escola:
Director ou conselho directivo
Competências do director ou do conselho directivo
1 - Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 - Cabe ao director e ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da escola, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
2 - Cabe ainda ao director ou ao conselho directivo:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
d) Elaborar relatórios de execução desses programas.
Conselho científico
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Conselho administrativo
Integram o conselho administrativo:
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Conselho consultivo
Secretário
Regime de transição
Aprovação dos estatutos
Coordenação do processo de elaboração dos estatutos
Cabe ao director da escola acompanhar o processo de elaboração e de aprovação dos estatutos.
Representação no conselho coordenador das instituições superiores politécnicas
As escolas superiores de enfermagem elegem, de entre os respectivos directores e presidentes de conselhos directivos, um representante para integrar o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.