- 1 -As unidades coordenadoras de aprendizagem asseguram as componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica, podendo, se reunirem as condições necessárias, e o pretenderem, assegurar, total ou parcialmente, a formação prática.
- 2 -As unidades coordenadoras de aprendizagem têm necessariamente de garantir as seguintes funções no âmbito da coordenação dos processos de formação:
- a)Planeamento, organização e controlo de qualidade das acções de formação;
- b)Admissão de formandos, no respeito das normas definidas para o efeito;
- c)Organização, em articulação com os serviços locais do IEFP, no decurso da acção, do processo de orientação profissional, de acordo com as normas aplicáveis;
- d)Recrutamento, constituição e enquadramento pedagógico e institucional das equipas formativas, em articulação com os serviços locais do IEFP e de acordo com as normas aplicáveis;
- e)Selecção e preparação, em articulação com os serviços locais do IEFP, de entidades formadoras que reúnam as condições necessárias à prestação da formação. Sempre que alguma componente de formação for assegurada por um estabelecimento de ensino, o seu reconhecimento como entidade formadora é da responsabilidade do ministério que o tutela;
- f)Desenvolvimento de mecanismos que assegurem a interacção entre componentes e domínios de formação;
- g)Supervisão da actividade formativa das entidades formadoras envolvidas nas acções de formação sob a sua coordenação;
- h)Registo das avaliações dos formandos e implementação de processos de auto-avaliação institucional;
- i)Realização de exames médicos anuais aos formandos.
Artigo 12.º — Funções das unidades coordenadoras de aprendizagem
Vigente desde: 25/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996