- 1 -A equipa formativa de uma acção é constituída pelos coordenadores de formação, formadores e tutores e, sempre que possível, por um técnico de orientação profissional e por um técnico de serviço social.
- 2 -As condições de ingresso e permanência dos elementos da equipa formativa são definidas por regulamento a aprovar pela Comissão Nacional de Aprendizagem, em conjugação com o despacho de autorização do curso em que cada elemento da equipa intervém.
- 3 -Sempre que tal se justifique para assegurar o normal funcionamento da formação, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços com os formadores, nos termos da lei.
- 4 -A formação contínua dos coordenadores de formação, formadores e tutores será gerida pelo IEFP, que, para o efeito, define linhas estratégicas de actuação, organiza acções de formação ou reconhece e supervisiona as acções integradas nos planos anuais de formação que lhe sejam propostos pelas unidades coordenadoras de aprendizagem, devendo, no caso dos docentes do ensino oficial, ser articulada com a respectiva formação contínua.
Artigo 13.º — Equipas formativas
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996