- 1 -Os processos de candidatura ao desenvolvimento de acções de formação serão apresentados ao IEFP pelas pessoas singulares ou colectivas constituídas em unidades coordenadoras de aprendizagem.
- 2 -Os procedimentos a aplicar nos processos de candidatura e de organização da formação são definidos em regulamentação específica do IEFP.
- 3 -O IEFP decidirá fundamentadamente quanto à aprovação ou não das acções de formação propostas, tendo em atenção a actividade das redes de formação nacionais e locais e após consulta aos seus conselhos consultivos regionais.
Artigo 14.º — Candidatura e aprovação
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996