- 1 -A aprendizagem é um sistema de formação dirigido a jovens, desde que tenham ultrapassado a idade limite de escolaridade obrigatória e que não tenham ultrapassado, preferencialmente, o limite etário dos -25 anos, o qual integra uma formação polivalente, preparando para saídas profissionais específicas e conferindo uma qualificação profissional e possibilidade de progressão e certificação escolar.
- 2 -Os cursos de aprendizagem configuram um processo formativo integrado com componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, em proporção e combinação variáveis, consoante as áreas de actividade contempladas e os níveis de qualificação profissional que conferem, salvaguardando sempre a sua flexibilidade, coerência e polivalência.
- 3 -A alternância, para efeitos deste diploma legal, é caracterizada pela interacção entre as componentes de formação teórica e de formação prática, incluindo esta, obrigatoriamente, formação em situação de trabalho, distribuída, de forma progressiva, ao longo de todo o processo formativo.
- 4 -A componente de formação prática, que não poderá exceder 50% do tempo total de formação, integra a formação em situação de trabalho, que ocupa, no mínimo, 30% da duração total, sendo complementada com formação prática simulada, para salvaguarda da polivalência da formação.
- 5 -Por formação em situação de trabalho entende-se a realização de actividades profissionais pelo formando, enquadradas em itinerários de formação estruturados e sob a orientação de um tutor, inseridas em processos reais de trabalho e realizadas junto de pessoas singulares ou colectivas que desenvolvem uma actividade de produção de bens ou de prestação de serviços.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 25/10/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996