- 1 -As cargas horárias dos cursos de formação não ultrapassarão as 1500 horas anuais e as 35 horas semanais.
- 2 -O horário diário compreende as horas ocupadas com qualquer das componentes de formação e será fixado, em comum acordo, entre a unidade coordenadora de aprendizagem e as outras entidades formadoras, entre as 8 e as 20 horas, salvo situação excepcional aprovada pelo IEFP.
- 3 -O período de férias terá uma duração de 22 dias úteis em cada ano de formação, sem perda dos apoios a que o formando tiver direito nos termos contratuais.
Artigo 23.º — Horário e férias
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996