- 1 -O formando mantém todos os benefícios da segurança social de que seja titular, designadamente em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais, o formando é equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade.
- 3 -Os formandos não abrangidos pelos números anteriores são enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, suportando o IEFP a totalidade dos encargos respeitantes às suas contribuições.
Artigo 25.º — Segurança social
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996