- 1 -São competências do IEFP, relativamente a este sistema de formação:
- a)Elaborar e apresentar à CNA as propostas de portarias regulamentadoras da aprendizagem nas diferentes áreas de formação;
- b)Apresentar e apoiar a apresentação de propostas de criação de novos cursos ou de introdução de alterações em cursos existentes;
- c)Produzir e promover a produção de materiais pedagógicos de suporte à formação;
- d)Elaborar e apresentar à CNA as propostas de normas regulamentares de credenciação de unidade coordenadora de aprendizagem, de admissão de formandos, de avaliação de diagnóstico, de recrutamento e preparação de equipas formativas, de actuação das equipas de supervisão pedagógica e de avaliação dos formandos, bem como de outros regulamentos indispensáveis ao regular desenvolvimento da aprendizagem;
- e)Promover a aplicação dos regulamentos em vigor nos termos definidos por estes;
- f)Realizar e apoiar a realização das acções de formação para o ingresso e de formação contínua de coordenadores de formação, formadores e tutores, bem como para a preparação das entidades formadoras;
- g)Prestar apoio técnico e pedagógico às entidades formadoras;
- h)Financiar os encargos que sejam assumidos pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego;
- i)Promover e acompanhar o desenvolvimento das acções, designadamente pela institucionalização de um dispositivo de acompanhamento da formação que assegure o funcionamento das equipas de supervisão pedagógica, numa perspectiva de melhoria permanente da qualidade do sistema;
- j)Assegurar à CNA a informação e o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu regular funcionamento;
- l)Manter actualizado um seguro que cubra os riscos sofridos pelos formandos durante e por causa da frequência da formação;
- m)Promover acções de informação e divulgação do sistema de aprendizagem nos planos nacional, comunitário e internacional.
- 2 -As demais competências e encargos atribuídos ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, no âmbito do sistema de aprendizagem, serão assegurados pelo IEFP.
Artigo 35.º — Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996