- 1 -Os encargos com a aprendizagem serão suportados pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego e pelas entidades formadoras, nos termos da regulamentação específica, numa óptica de corresponsabilização das diferentes partes envolvidas.
- 2 -O Ministério para a Qualificação e o Emprego assumirá:
- a)Os encargos decorrentes do funcionamento da estrutura técnica e organizativa da aprendizagem;
- b)A comparticipação pública nos apoios aos formandos, nos termos do artigo 24.º;
- c)A comparticipação pública nos encargos inerentes à preparação e funcionamento das acções de formação;
- d)Os encargos decorrentes das acções de formação das equipas formativas e de preparação das entidades formadoras;
- e)Os encargos com estudos e outros trabalhos de carácter técnico, nomeadamente a produção de programas e outros materiais pedagógicos.
- 3 -Quando a unidade coordenadora da aprendizagem for um estabelecimento de ensino estatal, a remuneração dos professores dessa unidade que assegurem qualquer das componentes de formação da aprendizagem será suportada pelo Ministério da Educação.
- 4 -O Ministério para a Qualificação e o Emprego poderá apoiar financeiramente as entidades formadoras na aquisição ou adaptação de instalações e equipamentos permanentes destinados ao desenvolvimento das acções de formação em aprendizagem, através da concessão de subsídios reembolsáveis, prevista em regulamentação específica.
Artigo 38.º — Financiamento
Vigente desde: 25/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996