A aplicação do presente diploma a situações especiais decorrentes de regimes de experimentação em acções piloto ou de intercâmbio de experiências, de formandos e de formadores, nos planos nacional e comunitário, poderá fazer-se mediante a adaptação das normas e regulamentos da aprendizagem às condições concretas da situação em apreço, cuja formalização será submetida a aprovação da CNA, que assegurará, com o apoio do IEFP, os meios para um acompanhamento permanente das acções a realizar neste âmbito.
Artigo 42.º — Aplicação a situações especiais
Vigente desde: 25/10/1996
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