- 1 -O Defensor do Contribuinte e os funcionários de apoio administrativo, agindo como tal, são identificados por cartões de identificação de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças.
- 2 -O cartões de identificação conferem livre trânsito para todas as instalações ou dependências da Administração Pública que respeitem à actividade a desenvolver pelo Defensor do Contribuinte.
- 3 -O Defensor do Contribuinte e os funcionários de apoio administrativo gozam de prioridade de atendimento em todos os serviços da administração fiscal, tendo o direito de consultar processos e documentos nesses locais e de obter todas as informações que solicitem, ainda que verbalmente.
Artigo 17.º — Identificação e livre trânsito
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997