Regulamenta o estatuto legal do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças)
Natureza e atribuições
Âmbito da acção
As acções do Defensor do Contribuinte exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade desenvolvida pela administração tributária central, regional autonómica e local, que respeite, directa ou indirectamente, à:
Limites da acção
Direito de petição
Pedido de pareceres e de recomendações
Critérios da acção e do julgamento
O Defensor do Contribuinte age com imparcialidade e conforma-se com a lei e a equidade.
Designação
O Defensor do Contribuinte é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças de entre cidadãos com comprovado mérito e competência no domínio fiscal.
Duração do mandato
Independência e inamovibilidade
O Defensor do Contribuinte é independente relativamente ao poder executivo e não pode ser exonerado por razões atinentes ao exercício do seu cargo.
Imunidades
O Defensor do Contribuinte não responde civil e criminalmente pelas recomendações ou pareceres que emita nem por quaisquer actos que pratique no âmbito das suas funções, de harmonia com o preceituado no presente diploma legal.
Incompatibilidades
As funções de Defensor do Contribuinte são incompatíveis com:
Dever de sigilo
Garantias de trabalho
Regime remuneratório
O estatuto remuneratório do Defensor do Contribuinte é equiparado ao de director-geral.
Regime de segurança social
O regime de segurança social do Defensor do Contribuinte é idêntico ao do regime dos servidores civis do Estado, com todas as especialidades aplicáveis aos funcionários do Ministério das Finanças.
Dever de colaboração
Identificação e livre trânsito
Competências
No âmbito das suas atribuições, o Defensor do Contribuinte tem competência para:
Requisição de documentos e informações
Apresentação de petições
Efeitos da apresentação de petições
Autuação das petições
Indeferimento liminar das petições
Devem ser liminarmente indeferidas e mandadas arquivar as petições que:
Casos de pouca gravidade
As petições respeitantes a casos de pouca gravidade, e que não tenham um carácter continuado, podem ser arquivadas, mediante despacho do Defensor do Contribuinte, após:
Instrução das petições
Produção e apreciação da prova
Consulta de processos
Os contribuintes que formulem petições ao Defensor do Contribuinte gozam do direito à permanente consulta dos processos abertos na sequência das suas petições, na parte que lhes diga respeito.
Dever de audição prévia
Excepto nos casos em que de tal possa resultar evidente e irreparável prejuízo para os direitos, interesses e garantias dos contribuintes, o Defensor do Contribuinte deverá sempre inquirir as autoridades públicas visadas por quaisquer petições antes de formular os seus pareceres ou recomendações.
Recomendações e pareceres
Notificação das recomendações
Publicidade das recomendações
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o Defensor do Contribuinte poderá dar publicidade às suas recomendações sempre que:
Arquivamento das petições
Serão mandadas arquivar as petições:
Legislação subsidiária
Quando a tal não se oponha a natureza das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte ou a analogia das situações o justifique, aplicar-se-ão ao processo desenvolvido pelo Defensor do Contribuinte as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo e as regras estatuídas no Código de Processo Tributário quanto às reclamações fiscais graciosas.
Irrecorribilidade dos actos do Defensor do Contribuinte
Explicação ao contribuinte
Deverá ser explicado aos contribuintes que recorram ao Defensor do Contribuinte que as recomendações ou pareceres eventualmente emitidos não vinculam a administração tributária.
Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte
Não são devidas taxas e emolumentos pelos serviços prestados aos contribuintes ou equiparados pelo Defensor do Contribuinte.
Relatório anual
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo, de pessoal, contabilístico e logístico ao Defensor do Contribuinte é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de cujo quadro constará o pessoal especificamente afecto a esta função, podendo ainda recorrer-se, para este efeito, a pessoal técnico requisitado ou destacado.
Disposições transitórias
As dotações orçamentais do Defensor do Contribuinte terão contrapartida, no corrente ano, em transferências a efectuar através do recurso a dotações disponíveis do capítulo 08 do orçamento do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 23 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.