- 1 -Os documentos e informações solicitados pelo Defensor do Contribuinte e funcionários de apoio, devidamente credenciados para o efeito, devem ser fornecidos no prazo mais curto possível mas nunca excedente a 30 dias.
- 2 -Em caso de urgência, pode o Defensor do Contribuinte requisitar documentos e informações em prazo, que fixará por escrito, num mínimo de 10 dias.
- 3 -Fora do caso previsto no número anterior, os documentos e informações podem ser solicitados pelo Defensor do Contribuinte e seus funcionários de apoio administrativo, devidamente credenciados, oralmente ou por escrito.
Artigo 19.º — Requisição de documentos e informações
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997