- 1 -O Defensor do Contribuinte conduzirá a produção de provas segundo os seus próprios e exclusivos critérios, apreciando-as com total independência e liberdade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prova testemunhal e a prova documental produzidas deverão constar de processo escrito.
Artigo 26.º — Produção e apreciação da prova
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997