- 1 -Salvo quanto ao exercício das suas competências no âmbito da gestão do seu pessoal de apoio, os actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício dos seus poderes são insusceptíveis de recurso contencioso, deles cabendo apenas reclamação para o próprio Defensor do Contribuinte.
- 2 -Dos actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício dos seus poderes não caberá recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, que não poderá revogar, modificar, suspender, anular ou declarar nulos quaisquer actos praticados pelo Defensor do Contribuinte.
Artigo 34.º — Irrecorribilidade dos actos do Defensor do Contribuinte
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997