- 1 -O Conselho promoverá, designadamente através da intervenção prevista no artigo 17.º, todas as actividades que forem necessárias à prossecução dos seus fins.
- 2 -Incumbe, em especial, ao Conselho apreciar, a partir do estudo comparado dos relatórios elaborados, a coerência global do sistema de avaliação, com incidência:
- a)Nos indicadores utilizados nas várias modalidades de ensino;
- b)Nos níveis de exigência praticados;
- c)Na relação entre os cursos ministrados e as tendências do mercado de trabalho;
- d)Na perspectiva da dimensão europeia dos cursos avaliados.
- 3 -Incumbe ainda ao Conselho, na perspectiva da avaliação global do sistema de ensino superior, produzir relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do sistema de ensino superior.
Artigo 12.º — Atribuições
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998