- 1 -O Conselho é composto:
- a)Pelo presidente, nomeado pelo Governo, de entre personalidades de elevado prestígio, mediante resolução do Conselho de Ministros;
- b)Por personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros;
- c)Pelos presidentes dos conselhos de avaliação, constituídos no âmbito das entidades representativas;
- d)Por um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- e)Por um representante designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- f)Por um representante designado pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- g)Por um estudante em representação das associações de estudantes do ensino superior, por cada uma das modalidades a que se referem as alíneas d) a f).
- 2 -Na designação dos membros a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta o peso relativo e a maturidade das instituições dos diversos subsistemas do ensino superior, em termos que salvaguardem a representatividade das entidades contempladas no capítulo II.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos, salvo no que respeita aos membros referidos na alínea g) do n.º 1, que é de dois anos.
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998