- 1 -Todas as instituições do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, públicas e não públicas, têm o direito de participar no sistema de avaliação e acompanhamento definido neste diploma.
- 2 -As instituições que não exercerem o direito referido no número anterior ficarão sujeitas a uma avaliação a realizar nos termos que forem definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998