- 1 -O presidente, cujas funções não carecem de ser exercidas em regime de permanência nem a tempo inteiro, tem direito a uma remuneração mensal no montante que corresponder à percentagem da soma da remuneração base e das despesas de representação auferidas pelos ministros, que for fixada por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A participação em reuniões confere aos demais membros do Conselho o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
- 3 -Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
Artigo 21.º — Remunerações
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998