- 1 -Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo a assessoria técnica e administrativa, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação, por proposta do Conselho.
- 2 -Constituem receitas do Conselho as que forem atribuídas no Orçamento do Estado e quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título lhe possam ser atribuídas, designadamente:
- a)As derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
- b)Subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
- c)Juros das contas de depósitos;
- d)Saldos das receitas consignadas.
- 3 -Constituem despesas do Conselho as que resultem do normal funcionamento das suas actividades e as que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao Conselho.
Artigo 23.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998