- 1 -O reconhecimento de entidades representativas é formalizado mediante protocolo a celebrar com o Ministro da Educação.
- 2 -O protocolo vincula as instituições constitutivas das entidades representativas.
- 3 -As regras necessárias ao desenvolvimento do processo de avaliação das instituições do ensino superior são estabelecidas no protocolo previsto no presente artigo.
Artigo 4.º — Reconhecimento e vinculação
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998