- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas dos PGF é da competência da Direcção-Geral das Florestas, designadamente através do Corpo Nacional da Guarda Florestal.
- 2 -A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.
- 3 -Finda a instrução, os processos são remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias.
- 4 -O produto das coimas é repartido nas seguintes percentagens:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para o fundo florestal a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/06/1999