Regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos de gestão florestal (PGF)
Objecto
O presente diploma regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos de gestão florestal (PGF) a aplicar nos espaços florestais, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).
Definição
Âmbito de aplicação
Conteúdo
Elaboração
Análise e aprovação
Validade e alteração
Operações silvícolas mínimas
Contra-ordenações
Fiscalização
Apoios à execução dos PGF
Os proprietários das explorações florestais submetidas a PGF e aqueles que voluntariamente sujeitem as suas explorações a estes planos podem ter acesso a apoios e incentivos financeiros, designadamente os previstos no artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, em termos a regulamentar, para a execução de acções neles compreendidas.
Propriedades sujeitas ao regime florestal facultativo e de simples polícia
Nas propriedades privadas submetidas a regime florestal facultativo e de simples polícia que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, estejam sujeitas a PGF, os planos de arborização e exploração a que se refere o artigo 29.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e demais legislação complementar são substituídos por esses instrumentos.
Regulamentação
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, é objecto de regulamentação própria, a aprovar por decreto-lei.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos órgãos competentes das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Conteúdo dos planos de gestão florestal
ANEXO II
Conteúdo dos planos tipo de utilização dos baldios
Os planos tipo de utilização dos baldios devem conter as seguintes peças: