Nas propriedades privadas submetidas a regime florestal facultativo e de simples polícia que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, estejam sujeitas a PGF, os planos de arborização e exploração a que se refere o artigo 29.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e demais legislação complementar são substituídos por esses instrumentos.
Artigo 12.º — Propriedades sujeitas ao regime florestal facultativo e de simples polícia
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999