- 1 -São obrigatoriamente submetidas a PGF as matas nacionais e comunitárias.
- 2 -Os prédios das explorações florestais e agro-florestais privadas que, isolados ou contínuos, tenham uma área igual ou superior à que vier a ser definida em cada PROF devem ser submetidos a PGF.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os proprietários de explorações florestais e agro-florestais privadas podem voluntariamente submeter as mesmas a PGF.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999