- 1 -Os estabelecimentos comerciais das agências funerárias estão sujeitos aos horários de funcionamento previstos na lei.
- 2 -Não é permitido às agências funerárias proceder ao transporte de cadáveres fora daquele horário.
- 3 -Os transportes iniciados dentro do horário de funcionamento poderão prolongar-se para conclusão do serviço fúnebre.
- 4 -As agências funerárias podem disponibilizar um serviço de atendimento permanente para planificação e organização dos serviços fúnebres.
Artigo 10.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 27/07/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2001