Estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias
Âmbito
O exercício da actividade das agências funerárias fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das normas legais e regulamentares disciplinadoras de aspectos específicos desta actividade já actualmente em vigor, bem como das disposições gerais sobre remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
Princípios fundamentais
Constituem designadamente princípios fundamentais do presente diploma, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição, os que se encontram consubstanciados nas regras que definem o objecto da actividade das agências funerárias, que reservam a estas o respectivo exercício, que dispõem sobre os deveres gerais das agências funerárias com os seus clientes, que estabelecem a obrigatoriedade de estas disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo de montante a fixar por via regulamentar e que proíbem a permanência do seu pessoal em estabelecimentos hospitalares e serviços médico-legais.
Noção de agência funerária
Considera-se agência funerária a empresa que tenha por actividade principal a definida no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
Objecto da actividade
Reserva de actividade
O exercício das actividades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior compete exclusivamente às agências funerárias.
Requisitos para o exercício da actividade
Registo obrigatório
Estão sujeitos a registo obrigatório os seguintes factos relativos às agências funerárias:
Procedimento
Modelo do impresso
O modelo do impresso do requerimento para o registo obrigatório é aprovado por portaria do Ministro da Economia.
Período de funcionamento
Deveres gerais
No exercício da sua actividade, as agências funerárias devem, designadamente:
Livro de reclamações
Funeral social
Permanência em estabelecimentos hospitalares e outros serviços médico-legais
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento no disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Regime de transição
As agências funerárias em funcionamento à data da entrada em vigor deste diploma dispõem do prazo de seis meses contado dessa data para dar cumprimento ao nele estabelecido, designadamente no que respeita ao preceituado nos seus artigos 6.º e 7.º
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Vítor Manuel da Silva Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.