- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De (euro) 2500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º;
- b)De (euro) 1250 a (euro) 2500, as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 1250, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De (euro) 5000 a (euro) 44500, as infracções ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 25000, as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º;
- c)De (euro) 1000 a (euro) 5000, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
- 3 -A realização de serviços fúnebres com violação do disposto no Decreto-Lei n.º 248/83, de 9 de Junho, e dos acordos nele previstos constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1250 a (euro) 2500, quando cometida por pessoa singular;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 25000, quando cometida por pessoa colectiva.
- 4 -No caso da infracção ao n.º 1 do artigo 14.º, a responsabilidade contra-ordenacional recai quer sobre o seu autor directo quer sobre a respectiva agência funerária.
- 5 -A negligência é punível.
- 6 -A competência para aplicação das coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001