Constituem designadamente princípios fundamentais do presente diploma, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição, os que se encontram consubstanciados nas regras que definem o objecto da actividade das agências funerárias, que reservam a estas o respectivo exercício, que dispõem sobre os deveres gerais das agências funerárias com os seus clientes, que estabelecem a obrigatoriedade de estas disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo de montante a fixar por via regulamentar e que proíbem a permanência do seu pessoal em estabelecimentos hospitalares e serviços médico-legais.
Artigo 2.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 27/07/2001
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