- 1 -A actividade das agências funerárias consiste na prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, inumação, cremação ou expatriamento e trasladação de restos mortais já inumados.
- 2 -As agências funerárias podem ainda, em complemento à sua actividade principal, exercer as seguintes actividades:
- a)Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos no n.º 1 deste artigo;
- b)Venda ao público de artigos funerários e religiosos;
- c)Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais;
- d)Ornamentação, armação e decoração de actos festivos e religiosos.
- 3 -Para além das actividades definidas nos números anteriores, as agências funerárias podem apenas exercer outras actividades que por lei lhes venham a ser especificamente atribuídas.
Artigo 4.º — Objecto da actividade
Vigente desde: 27/07/2001
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