- 1 -Em tudo quanto não esteja previsto neste diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos hospitais a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º o director clínico é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um a cinco adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do hospital, por si livremente escolhidos.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável ao enfermeiro-director nos casos previstos no artigo anterior.
Artigo 14.º — Disposições finais
Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004