- 1 -As unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação devem corresponder aos princípios constantes dos números seguintes.
- 2 -Quanto à prestação de cuidados de saúde:
- a)Cooperar para que a investigação e o ensino universitário possam ser utilizados numa melhoria progressiva da prestação dos cuidados de saúde;
- b)Rentabilizar os recursos assistenciais destinados à docência e à investigação biomédica e clínica.
- 3 -Quanto à investigação biomédica e clínica:
- a)Fomentar uma maior concertação científica, reforçando as sinergias existentes ao nível nacional;
- b)Potenciar a investigação coordenando as actividades docentes com as assistenciais de forma a rentabilizar os recursos humanos e financeiros;
- c)Promover a formação e o treino científico de forma a responder à estratégia definida para as áreas clínica e de saúde pública;
- d)Contemplar as áreas das ciências básicas de modo a favorecer o alargamento do número de profissionais qualificados que acedem a uma carreira universitária;
- e)Aumentar o espaço de pesquisa, pela promoção de um maior número de projectos de dimensão nacional de qualidade, medido em termos de reconhecimento nacional e internacional, e diversificar as fontes de financiamento;
- f)Integrar no seu plano de actividades os projectos de investigação científica numa base plurianual.
- 4 -Quanto ao ensino:
- a)Promover a excelência na aplicação dos programas curriculares de acordo com padrões estabelecidos;
- b)Integrar na docência a formação profissional pós-graduada e a educação médica contínua;
- c)Promover modificações nas infra-estruturas e na metodologia educacional tendentes à melhoria qualitativa da actividade escolar.
- 5 -As unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação devem ser objecto de acreditação periódica, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004