- 1 -Para os efeitos da articulação entre as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços e unidades constantes do n.º 2 do artigo 1.º, são celebrados protocolos entre estes e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.
- 2 -Os protocolos são subscritos pelo reitor da universidade e pelo presidente do conselho de administração, ou órgão correspondente, da unidade prestadora de cuidados de saúde.
- 3 -A celebração de protocolos pelas entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º está sujeita a autorização prévia dos órgãos de gestão da entidade em que se integram.
- 4 -Os protocolos de colaboração referidos no n.º 1 são homologados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior.
- 5 -O acompanhamento da execução dos protocolos é assegurado por uma comissão mista, de harmonia com o disposto nos artigos 9.º e 10.º
- 6 -Dos protocolos consta, obrigatoriamente:
- a)A lista das unidades curriculares do curso de licenciatura em Medicina cuja ministração vai ser assegurada no âmbito do protocolo, a respectiva duração e conteúdo;
- b)O serviço, departamento ou unidade funcional da unidade prestadora de cuidados de saúde onde o ensino de cada unidade curricular é ministrado;
- c)O processo de designação do pessoal da unidade prestadora de cuidados de saúde que vai desempenhar funções docentes;
- d)O modo de articulação e coordenação entre as actividades de ensino e de investigação e a actividade clínica assistencial, designadamente no que se refere aos recursos humanos;
- e)Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, a composição da comissão mista;
- f)Os procedimentos a adoptar para a alteração e cessação da vigência do protocolo.
- 7 -Quando seja prevista a realização de ensino em regime de blocos ou módulos a que se refere o Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro, dos protocolos deve ainda constar:
- a)O procedimento anual de fixação das unidades curriculares, ou parte delas, abrangidas por este regime;
- b)O valor da gratificação, em percentagem da remuneração base, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2002, bem como os procedimentos relativos ao seu processamento e ao processamento da compensação prevista no n.º 4 da mesma norma.
Artigo 3.º — Protocolos de colaboração
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004